Legislação
Decreto 7.845, de 14/11/2012
Capítulo II - DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA (Ir para)
Seção II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 11- A concessão de habilitação de entidade privada como posto de controle fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - regularidade fiscal;
II - comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - expectativa de assinatura de contrato sigiloso;
IV - designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto; e
V - aprovação em inspeção para habilitação de segurança.
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