Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 13

Capítulo II - DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA (Ir para)

Seção II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 13

- A habilitação para credenciamento de segurança e a concessão de credencial de segurança resultarão da análise objetiva dos requisitos previstos neste Decreto.

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