Legislação
Decreto 7.845, de 14/11/2012
Capítulo II - DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA (Ir para)
Seção II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 16- Na hipótese de troca e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo com país ou organização estrangeira, o credenciamento de segurança no território nacional se dará somente se houver tratado, acordo, memorando de entendimento ou ajuste técnico firmado entre o país ou organização estrangeira e a República Federativa do Brasil.
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