Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 26

Capítulo III - DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA (Ir para)

Seção IV - DA EXPEDIÇÃO, TRAMITAÇÃO E COMUNICAÇÃO (Ir para)

Art. 26

- A expedição e a tramitação de documentos classificados deverão observar os seguintes procedimentos:

I - serão acondicionados em envelopes duplos;

II - no envelope externo não constará indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;

III - no envelope interno constarão o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;

IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento; e

V - será inscrita a palavra [PESSOAL] no envelope que contiver documento de interesse exclusivo do destinatário.

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