Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 32

Capítulo III - DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA (Ir para)

Seção IV - DA EXPEDIÇÃO, TRAMITAÇÃO E COMUNICAÇÃO (Ir para)

Art. 32

- Os agentes responsáveis pela guarda ou custódia de documento controlado o transmitirá a seus substitutos, devidamente conferido, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos responsáveis pela guarda ou custódia de material de acesso restrito.

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