Legislação
Decreto 7.845, de 14/11/2012
Capítulo III - DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA (Ir para)
Seção VI - DA PRESERVAÇÃO E DA GUARDA (Ir para)
Art. 35- A avaliação e a seleção de documento com informação desclassificada, para fins de guarda permanente ou eliminação, observarão o disposto na Lei 8.159, de 8/01/1991, e no Decreto 4.073, de 3/01/2002.
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