Legislação
Decreto 7.845, de 14/11/2012
Capítulo III - DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA (Ir para)
Seção VI - DA PRESERVAÇÃO E DA GUARDA (Ir para)
Art. 36- O documento de guarda permanente que contiver informação classificada em qualquer grau de sigilo será encaminhado, em caso de desclassificação, ao Arquivo Nacional ou ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.
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