Legislação
Decreto 7.845, de 14/11/2012
Capítulo III - DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA (Ir para)
Seção VII - DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 41- Os procedimentos de tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo aplicam-se aos recursos criptográficos, atendidas as seguintes exigências:
I - realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar a execução das operações criptográficas;
II - manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia existente;
III - designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;
IV - comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de informações criptografadas; e
V - identificação de indícios de violação, de interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de informações criptografadas.
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