Legislação
Decreto 7.845, de 14/11/2012
Capítulo III - DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA (Ir para)
Seção IX - DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS SIGILOSOS (Ir para)
Art. 48- A celebração de contrato, convênio, acordo, ajuste, termo de cooperação ou protocolo de intenção cujo objeto contenha informação classificada em qualquer grau de sigilo, ou cuja execução envolva informação classificada, é condicionada à assinatura de TCMS e ao estabelecimento de cláusulas contratuais que prevejam os seguintes requisitos:
I - obrigação de manter sigilo relativo ao objeto e a sua execução;
II - possibilidade de alteração do objeto para inclusão ou alteração de cláusula de segurança não estipulada previamente;
III - obrigação de adotar procedimentos de segurança adequados, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto;
IV - identificação, para fins de concessão de credencial de segurança e assinatura do TCMS, das pessoas que poderão ter acesso a informação classificada em qualquer grau de sigilo e material de acesso restrito;
V - obrigação de receber inspeções para habilitação de segurança e sua manutenção; e
VI - responsabilidade em relação aos procedimentos de segurança, relativa à subcontratação, no todo ou em parte.
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