Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art.

Capítulo II - DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 5º

- Compete ao Comitê Gestor da Segurança da Informação instituído pelo Decreto 9.637, de 26/12/2018:

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - Compete ao Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança:]

I - propor diretrizes gerais de credenciamento de segurança para tratamento de informação classificada;

II - definir parâmetros e requisitos mínimos para:

a) qualificação técnica de órgãos e entidades públicas e privadas, para credenciamento de segurança, nos termos dos arts. 10 e 11; e

b) concessão de credencial de segurança para pessoas, nos termos do art. 12; e

III - avaliar periodicamente o cumprimento do disposto neste Decreto.

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