Legislação
Decreto 7.845, de 14/11/2012
Capítulo IV - DA INDEXAÇÃO DE DOCUMENTO COM INFORMAÇÃO CLASSIFICADA (Ir para)
Art. 50- A informação classificada em qualquer grau de sigilo ou o documento que a contenha receberá o Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada - CIDIC.
Parágrafo único - O CIDIC será composto por elementos que garantirão a proteção e a restrição temporária de acesso à informação classificada, e será estruturado em duas partes.
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