Legislação
Decreto 7.845, de 14/11/2012
Capítulo II - DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 8º- Compete ao órgão de registro nível 2 realizar investigação e credenciar pessoa que com ele mantenha vínculo de qualquer natureza para o tratamento de informação classificada.
Parágrafo único - A competência para realização de inspeção e investigação de que trata o inciso IV do caput do art. 7º poderá ser delegada a órgão de registro nível 2.
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