Legislação

Decreto 7.871, de 21/12/2012

Art. 12

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DE AERÓDROMOS CIVIS PÚBLICOS POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 12

- A autorização para exploração de aeródromo não substitui nem dispensa a exigência de obtenção, pelo autorizatário, de alvarás, licenças e autorizações necessárias à sua implantação, construção e operação, além daquelas exigidas pelas autoridades aeronáutica e de aviação civil ou as relacionadas às áreas de restrição especial previstas no art. 43 da Lei 7.565, de 19/12/1986, bem como os ônus e despesas decorrentes.

Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 43 (CBAr)
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