Legislação

Decreto 7.888, de 15/01/2013

Art.
Art. 2º

- Os termos de compromisso referidos no art. 3º da Lei 11.578, de 26/11/2007, deverão prever a obrigatoriedade da inclusão da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme os critérios estabelecidos no art. 1º, nos editais e contratos necessários à execução das ações de mobilidade urbana integrantes do PAC.

Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 3º (Programa de Aceleração do Crescimento – PAC)

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam responsáveis, conforme os termos de compromisso referidos no caput, por fiscalizar o cumprimento da exigência constante do art. 1º, facultada à União a realização das diligências que entender necessárias.

§ 2º - Os termos de compromisso estabelecerão a forma e a periodicidade por meio das quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atestarão a conformidade da realização das ações de mobilidade urbana integrantes do PAC sob sua responsabilidade com a exigência constante do art. 1º.

§ 3º - O descumprimento pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios do disposto neste artigo ensejará as consequências previstas na Lei 11.578/2007, aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos de compromisso.

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