Legislação

Decreto 7.891, de 23/01/2013

Art.
Art. 2º

- Os descontos custeados pela CDE de que trata o art. 1º deverão ser retirados da estrutura tarifária das concessionárias de distribuição por ocasião da revisão extraordinária de que trata o art. 15 do Decreto 7.805, de 14/09/2012.

Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 15 (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 579, de 11/09/2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária)

Parágrafo único - Para as permissionárias de distribuição, os descontos de que trata o caput deverão ser retirados no processo tarifário ordinário subsequente à publicação deste Decreto.

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