Legislação

Decreto 7.805, de 14/09/2012

Art. 15

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 15

- Os efeitos decorrentes dos arts. 21, 23 e 24 da Medida Provisória 579, de 11/09/2012, serão considerados no cálculo das tarifas das concessionárias de distribuição na revisão tarifária extraordinária de que trata a § 2º do art. 13 da referida Medida Provisória, a ser realizada pela ANEEL até 5 de fevereiro de 2013.

Parágrafo único - Permanecerão inalterados, até 31 de dezembro de 2012, os procedimentos cobrança e cálculo adotado nos processos tarifários em relação aos encargos setoriais, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e Reserva Global de Reversão - RGR.

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