Legislação

Decreto 7.805, de 14/09/2012
(D.O. 17/09/2012)

Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017. Efeitos a partir de 01/09/2017).

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, XI (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - O Decreto 5.163, de 30/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 13 - [...]
[...]
III - [...]
d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012; e
e) Angra I e II.] (NR)
[Art. 24 - [...]
[...]
§ 7º - A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões foram prorrogadas nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012, e de cotas de Angra I e II, conforme regulação da ANEEL.] (NR)]


Art. 14

- O Decreto 5.177, de 12/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.177, de 12/08/2004, art. 2º (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.)
[Art. 2º - [...].
[...]
XI - promover a Liquidação Financeira da Contratação de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, de que trata a Medida Provisória 579, de 11/09/2012, cujos custos administrativos, financeiros e tributários deverão ser repassados para as concessionárias de geração signatárias dos Contratos de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência.] (NR)

Art. 15

- Os efeitos decorrentes dos arts. 21, 23 e 24 da Medida Provisória 579, de 11/09/2012, serão considerados no cálculo das tarifas das concessionárias de distribuição na revisão tarifária extraordinária de que trata a § 2º do art. 13 da referida Medida Provisória, a ser realizada pela ANEEL até 5 de fevereiro de 2013.

Parágrafo único - Permanecerão inalterados, até 31 de dezembro de 2012, os procedimentos cobrança e cálculo adotado nos processos tarifários em relação aos encargos setoriais, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e Reserva Global de Reversão - RGR.


Art. 16

- A ANEEL deverá expedir os atos necessários e adequar a Convenção, as Regras e os Procedimentos de Comercialização para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.


Art. 17

- No Setor Elétrico, o poder concedente é representado pelo Ministério de Minas e Energia para os fins do disposto na Medida Provisória 579/2012, e neste Decreto.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/09/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Edison Lobão - Luis Inácio Lucena Adams