Legislação
Decreto 7.805, de 14/09/2012
Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO DE COTAS DE GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA E DE POTÊNCIA (Ir para)
Art. 8º- Para fins de aferição de lastro para cobertura de consumo das concessionárias de distribuição, será considerado o montante de noventa por cento das cotas de garantia física de energia e de potência alocadas, nos termos dos art. 4º e art. 6º.
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 3º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/09/2017).Redação anterior: [Art. 8º - Para fins de aferição de lastro para cobertura de consumo das concessionárias de distribuição, será considerado o montante de 95% (noventa e cinco por cento) das cotas de garantia física de energia e de potência alocadas, nos termos dos arts. 4º e 6º.]
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