Legislação

Decreto 7.805, de 14/09/2012
(D.O. 17/09/2012)

Art. 7º

- A ANEEL elaborará o Contrato de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, que será assinado pelas concessionárias de geração que tiverem suas concessões prorrogadas e pelas concessionárias de distribuição do SIN, nos termos deste Decreto.

§ 1º - No contrato de que trata o caput constarão, entre outras disposições:

Decreto 7.891, de 23/01/2013, art. 7º (Renumera com nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

I - a alocação integral da garantia física de energia e de potência das usinas das concessionárias de geração;

II - a alocação das cotas para cada concessionária de distribuição, conforme definida pela Aneel, observado o disposto no art. 8º;

III - a forma de faturamento bilateral entre as concessionárias de distribuição e as concessionárias de geração;

IV - a forma de recebimento da receita, pelas concessionárias de geração, decorrente da aplicação da tarifa calculada pela Aneel para cada usina hidrelétrica, o que ocorrerá por meio de liquidação financeira centralizada a ser promovida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

V - as garantias financeiras que serão aportadas pelas concessionárias de distribuição em garantia de pagamento da receita às concessionárias de geração;

VI - a forma de rateio entre as concessionárias de geração decorrente de eventual inadimplência por parte das concessionárias de distribuição, após a liquidação financeira centralizada de que trata a alínea [d];

VII - o prazo de vigência do contrato;

VIII - os direitos e as obrigações das partes contratantes; e

IX - mecanismo de solução de controvérsias.

Redação anterior: [Parágrafo único - No contrato de que trata o caput constarão, dentre outras disposições:
a) a alocação integral da garantia física de energia e de potência das usinas das concessionárias de geração;
b) a alocação das cotas para cada concessionária de distribuição, conforme definida pela ANEEL, observado o disposto no art. 8º;
c) a forma de faturamento bilateral entre as concessionárias de distribuição e as concessionárias de geração;
d) a forma de recebimento da receita, pelas concessionárias de geração, decorrente da aplicação da tarifa calculada pela ANEEL para cada usina hidrelétrica, o que ocorrerá por meio de liquidação financeira centralizada a ser promovida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
e) as garantias financeiras que serão aportadas pelas concessionárias de distribuição em garantia de pagamento da receita às concessionárias de geração;
f) a forma de rateio entre as concessionárias de geração decorrente de eventual inadimplência por parte das concessionárias de distribuição, após a liquidação financeira centralizada de que trata a alínea [d];
g) o prazo de vigência do contrato;
h) os direitos e as obrigações das partes contratantes; e

i) mecanismo de solução de controvérsias.]

§ 2º - As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano que receberem cotas de garantia física e potência poderão ser representadas pelos atuais agentes supridores para fins da liquidação financeira centralizada de que trata o inciso IV do § 1º.

Decreto 7.891, de 23/01/2013, art. 7º (Acrescenta o § 2º).

Art. 8º

- Para fins de aferição de lastro para cobertura de consumo das concessionárias de distribuição, será considerado o montante de noventa por cento das cotas de garantia física de energia e de potência alocadas, nos termos dos art. 4º e art. 6º.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 3º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/09/2017).

Redação anterior: [Art. 8º - Para fins de aferição de lastro para cobertura de consumo das concessionárias de distribuição, será considerado o montante de 95% (noventa e cinco por cento) das cotas de garantia física de energia e de potência alocadas, nos termos dos arts. 4º e 6º.]