Legislação

Decreto 7.805, de 14/09/2012

Art.

Capítulo I - DO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 2º

- O requerimento de prorrogação do prazo de concessão deverá ser dirigido à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial, e de qualificação jurídica, econômico-financeira e técnica.

§ 1º - Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for igual ou inferior a sessenta meses, o requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 15 de outubro de 2012.

§ 2º - As concessionárias de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que apresentaram o requerimento de prorrogação nos termos da legislação anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 579, de 11/09/2012 e que tiverem interesse na prorrogação, deverão ratificá-lo no prazo previsto no § 1º, manifestando concordância integral com as condições de prorrogação estabelecidas na referida Medida Provisória e neste Decreto.

§ 3º - Os requerimentos de prorrogação e as ratificações de que trata este artigo serão encaminhados pela ANEEL ao Ministério de Minas e Energia, instruídos com manifestação quanto à prorrogação pretendida.

§ 4º - No requerimento de prorrogação ou ratificação de que trata este artigo, a concessionária de geração deverá declarar que toda a garantia física de energia e de potência das usinas hidrelétricas será disponibilizada ao mercado regulado, para a contratação em regime de cotas

§ 5º - A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o contrato de concessão ou termo aditivo, que contemplará as condições previstas na Medida Provisória nº 579/2012, e neste Decreto, no prazo de trinta dias, contado de sua convocação.

§ 6º - O descumprimento do prazo de que trata o § 5º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

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