Legislação
Decreto 7.805, de 14/09/2012
(D.O. 17/09/2012)
- O requerimento de prorrogação do prazo de concessão deverá ser dirigido à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial, e de qualificação jurídica, econômico-financeira e técnica.
§ 1º - Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for igual ou inferior a sessenta meses, o requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 15 de outubro de 2012.
§ 2º - As concessionárias de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que apresentaram o requerimento de prorrogação nos termos da legislação anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 579, de 11/09/2012 e que tiverem interesse na prorrogação, deverão ratificá-lo no prazo previsto no § 1º, manifestando concordância integral com as condições de prorrogação estabelecidas na referida Medida Provisória e neste Decreto.
§ 3º - Os requerimentos de prorrogação e as ratificações de que trata este artigo serão encaminhados pela ANEEL ao Ministério de Minas e Energia, instruídos com manifestação quanto à prorrogação pretendida.
§ 4º - No requerimento de prorrogação ou ratificação de que trata este artigo, a concessionária de geração deverá declarar que toda a garantia física de energia e de potência das usinas hidrelétricas será disponibilizada ao mercado regulado, para a contratação em regime de cotas
§ 5º - A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o contrato de concessão ou termo aditivo, que contemplará as condições previstas na Medida Provisória nº 579/2012, e neste Decreto, no prazo de trinta dias, contado de sua convocação.
§ 6º - O descumprimento do prazo de que trata o § 5º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.
- Até 1º de novembro de 2012 o poder concedente, convocará as concessionárias para a assinatura dos termos aditivos aos contratos de concessão de geração e transmissão de energia elétrica, divulgará a respectiva minuta e definirá:
I - para cada usina hidrelétrica:
a) a tarifa; e
b) o valor da indenização;
II - para as instalações de transmissão:
a) a Receita Anual Permitida - RAP; e
b) o valor da indenização.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo para antecipação dos efeitos da prorrogação.
§ 2º - A ANEEL realizará a revisão extraordinária das tarifas de uso dos sistemas de transmissão, para contemplar a receita a que se refere a alínea [a] do inciso II do caput, até 11 de dezembro de 2012.
§ 3º - As tarifas e a RAP de que trata este artigo serão aplicadas a partir de 01/01/2013.