Legislação
Decreto 7.805, de 14/09/2012
Capítulo II - DA ALOCAÇÃO DAS COTAS DE GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA E DE POTÊNCIA (Ir para)
Art. 6º- A alocação das cotas de garantia física de energia e de potência, a ser definida pela ANEEL, posteriores àquela prevista no art. 4º, será feita proporcionalmente ao mercado de cada concessionária de distribuição do SIN e revisada periodicamente.
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