Legislação

Decreto 7.805, de 14/09/2012
(D.O. 17/09/2012)

Art. 4º

- A alocação inicial das cotas de garantia física de energia e de potência, bem como o mecanismo para compensar as variações no nível de contratação das concessionárias de distribuição do Sistema Interligado Nacional - SIN, a serem definidos pela ANEEL, observarão a necessidade de atendimento ao mercado e o equilíbrio na redução das tarifas das concessionárias de distribuição do SIN.

§ 1º - A definição do rateio a que se refere o caput buscará a alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de forma proporcional ao mercado de cada concessionária de distribuição do SIN, limitada ao respectivo montante de energia contratada mediante Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs adicionado do montante de reposição.

Decreto 7.850, de 30/11/2012, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A definição do rateio a que se refere o caput buscará a alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de forma proporcional ao mercado de cada concessionária de distribuição do SIN, limitada ao respectivo montante de energia contratada mediante Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs.]

§ 2º - Para atingir o equilíbrio na redução das tarifas e compensar as variações no nível de contratação das concessionárias de distribuição, o mecanismo a que se refere o caput estabelecerá a cessão compulsória de CCEARs.

§ 3º - Caso não seja possível atingir o equilíbrio na redução das tarifas das concessionárias de distribuição mediante a aplicação do mecanismo de cessão compulsória de CCEARs, a ANEEL poderá promover uma alocação inicial das cotas de garantia física de energia e de potência de forma não proporcional ao mercado de cada concessionária de distribuição.

§ 4º - As concessionárias de distribuição deverão disponibilizar, para cessão, montante de energia contratada em CCEARs equivalente à parcela recebida de cotas que exceda seu nível de contratação anterior à alocação inicial de cotas, conforme cálculo da ANEEL.

§ 5º - A energia, para cessão, nos termos do § 4º, deverá ser proveniente dos CCEARs selecionados pela ANEEL, cujo suprimento já tenha se iniciado ou venha a se iniciar até o ano para o qual a cota foi definida.

§ 6º - As concessionárias de distribuição, cujas cotas recebidas forem inferiores ao necessário para recompor seu nível de contratação anterior à alocação inicial de cotas, receberão o montante necessário de energia para atingir o respectivo nível de contratação dentre os CCEARs cedidos nos termos dos §§ 4º e 5º.

§ 7º - A ANEEL autorizará o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica pelas concessionárias de distribuição às tarifas de seus consumidores finais, caso os mecanismos previstos neste artigo não sejam suficientes para compensar as variações de seu nível de contratação, decorrentes da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência.

§ 8º - A ANEEL deverá regular o mecanismo de cessão compulsória de CCEARs, incluindo o tratamento para as garantias contratuais.

§ 9º - As concessionárias de distribuição que se interligarem ao SIN durante o ano de 2013 participarão da alocação inicial de cotas de que trata este artigo, não se aplicando o limite de que trata o § 1º.

Decreto 7.850, de 30/11/2012, art. 4º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - As concessionárias de distribuição que se interligarem ao SIN durante o ano de 2013 participarão da alocação inicial de cotas de que trata este artigo.]

§ 10 - O mecanismo de que trata este artigo deverá observar disposto no art. 8º.

§ 11 - A ANEEL divulgará até 20 de janeiro de 2013 a alocação das cotas.

§ 12 - O limite de que trata o § 1º não se aplica às concessionárias de distribuição que desenvolvam atividade de geração para atendimento ao seu mercado próprio cujas concessões de geração hidrelétrica forem prorrogadas nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11/09/2012.

Decreto 7.850, de 30/11/2012, art. 4º (Acrescenta o § 12).

Art. 5º

- A concessionária de geração deverá disponibilizar toda a garantia física de energia e de potência associada às usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas em regime de cotas nos termos deste Decreto.

§ 1º - A concessionária de geração deverá promover a redução nos montantes contratados dos CCEARs de energia existente para atender o disposto no caput.

§ 2º - As concessionárias de distribuição do SIN que não aceitarem a redução de CCEAR de que trata o § 1º terão suas cotas reduzidas em igual montante, e o repasse às tarifas de distribuição será limitado às tarifas das usinas hidrelétricas contratadas em regime de cotas.


Art. 6º

- A alocação das cotas de garantia física de energia e de potência, a ser definida pela ANEEL, posteriores àquela prevista no art. 4º, será feita proporcionalmente ao mercado de cada concessionária de distribuição do SIN e revisada periodicamente.