Legislação
Decreto 7.805, de 14/09/2012
Capítulo IV - DA INDENIZAÇÃO E DO VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 11- Os estudos para a definição do VNR das instalações de transmissão autorizadas pela ANEEL a partir de 31/05/2000 serão realizados pela ANEEL, a partir da base atualizada de dados utilizada para a composição das respectivas Receitas Anuais Permitidas.
Parágrafo único - Os valores a serem utilizados nos estudos de que trata o caput serão obtidos a partir do banco de preços homologado pela ANEEL.
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