Legislação

Decreto 7.805, de 14/09/2012
(D.O. 17/09/2012)

Art. 9º

- A indenização do valor dos investimentos dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados será calculada com base no Valor Novo de Reposição - VNR, e considerará a depreciação e a amortização acumuladas a partir da data de entrada em operação da instalação, até 31 de dezembro de 2012, em conformidade com os critérios do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE.

Parágrafo único - O valor da indenização será atualizado até a data de seu efetivo pagamento à concessionária.


Art. 10

- Os estudos para a definição do VNR dos empreendimentos de geração de energia elétrica serão realizados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, a partir das informações do Projeto Básico do Empreendimento a ser fornecido à ANEEL pela concessionária de geração.

§ 1º - Os custos unitários utilizados nos estudos de que trata o caput serão obtidos a partir de banco de preços da EPE.

§ 2º - Os projetos básicos dos empreendimentos de geração deverão ser protocolizados junto à ANEEL até 15 de outubro de 2012, observado o disposto no § 5º do art. 15 da Medida Provisória 579/2012.

§ 3º - No projeto básico do empreendimento devem constar os quantitativos de materiais, equipamentos hidromecânicos e eletromecânicos, e serviços.


Art. 11

- Os estudos para a definição do VNR das instalações de transmissão autorizadas pela ANEEL a partir de 31/05/2000 serão realizados pela ANEEL, a partir da base atualizada de dados utilizada para a composição das respectivas Receitas Anuais Permitidas.

Parágrafo único - Os valores a serem utilizados nos estudos de que trata o caput serão obtidos a partir do banco de preços homologado pela ANEEL.


Art. 12

- O valor da indenização será estabelecido em ato do poder concedente, até a data da convocação para assinatura dos termos aditivos aos contratos de concessão.