Legislação
Decreto 7.891, de 23/01/2013
- A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pelo gestor da CDE a cada distribuidora, para custear os descontos de que trata o art. 1º.
Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 39 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 3º - A Aneel homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobras a cada distribuidora, para custear os descontos de que trata o art. 1º .]
§ 1º - Para definição dos valores mensais a serem repassados nos termos do caput, durante o ano de 2013, a Aneel deverá utilizar o mercado considerado no último processo tarifário e a diferença entre as tarifas com e sem o desconto de que trata o art. 1º.
§ 2º - A Aneel definirá metodologia para o repasse dos recursos de que trata o caput, considerando as diferenças entre os valores previstos e os realizados, a ser aplicada a partir de 2014.
§ 3º - Na operacionalização dos descontos de que trata o art. 1º, os agentes de distribuição de energia elétrica observarão a regulação da Aneel.
Decreto 9.744, de 03/04/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - A Aneel fiscalizará o cumprimento à obrigação de que trata o § 3º e definirá, na regulação, os procedimentos, os ajustes e as penalidades eventualmente aplicáveis.
Decreto 9.744, de 03/04/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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