Legislação

Decreto 7.891, de 23/01/2013

Art.
Art. 3º

- A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pelo gestor da CDE a cada distribuidora, para custear os descontos de que trata o art. 1º.

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 39 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - A Aneel homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobras a cada distribuidora, para custear os descontos de que trata o art. 1º .]

§ 1º - Para definição dos valores mensais a serem repassados nos termos do caput, durante o ano de 2013, a Aneel deverá utilizar o mercado considerado no último processo tarifário e a diferença entre as tarifas com e sem o desconto de que trata o art. 1º.

§ 2º - A Aneel definirá metodologia para o repasse dos recursos de que trata o caput, considerando as diferenças entre os valores previstos e os realizados, a ser aplicada a partir de 2014.

§ 3º - Na operacionalização dos descontos de que trata o art. 1º, os agentes de distribuição de energia elétrica observarão a regulação da Aneel.

Decreto 9.744, de 03/04/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A Aneel fiscalizará o cumprimento à obrigação de que trata o § 3º e definirá, na regulação, os procedimentos, os ajustes e as penalidades eventualmente aplicáveis.

Decreto 9.744, de 03/04/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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