Legislação

Decreto 9.744, de 03/04/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.891, de 23 janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]] (NR)
[...]
§ 3º - É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo, devendo prevalecer aquele que confira o maior benefício ao consumidor, excetuando-se para as unidades consumidoras do Grupo B os descontos previstos no inciso II do caput, que devem ser concedidos após a aplicação dos descontos definidos no inciso V do caput.
[...]
[...]
§ 3º - Na operacionalização dos descontos de que trata o art. 1º, os agentes de distribuição de energia elétrica observarão a regulação da Aneel.
§ 4º - A Aneel fiscalizará o cumprimento à obrigação de que trata o § 3º e definirá, na regulação, os procedimentos, os ajustes e as penalidades eventualmente aplicáveis.] (NR)
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