Legislação

Decreto 7.891, de 23/01/2013

Art.
Art. 6º

- Para atender ao disposto nos §§ 10 e 11 do art. 1º da Lei 12.783/2013, a Aneel definirá a parcela da garantia física das usinas hidrelétricas exploradas por meio de concessões prorrogadas nos termos do art. 1º da Lei 12.783/2013, que não será alocada em regime de cotas.

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)

§ 1º - A definição da parcela de que trata o caput observará a proporção da garantia física das usinas hidrelétricas exploradas por meio de concessões prorrogadas de titularidade do concessionário de geração que atenda a consumidores finais nos termos do art. 22, da Lei 11.943, de 28/05/2009.

Lei 11.943, de 28/05/2009, art. 22 ([Origem da Medida Provisória 450, de 09/12/2008]. Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei 11.805, de 06/11/2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei 10.841, de 18/02/2004, as Leis 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 10.848, de 15/03/2004, 3.890-A, de 25/04/61, 10.847, de 15/03/2004, e 10.438, de 26/04/2002; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD

§ 2º - As concessionárias de geração e os consumidores finais de que trata o §1º deverão celebrar termo aditivo aos contratos de fornecimento alcançados pelo art. 22 da Lei 11.943/2009, adequando os preços pactuados, conforme cálculo da Aneel.

§ 3º - A adequação de preços de que trata o § 2º observará a tarifa definida para cada uma das usinas hidrelétricas exploradas por meio de concessões prorrogadas e o custo relativo à Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos - CFURH correspondente à parcela de garantia física não alocada em regime de cotas.

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