Legislação
Decreto 7.892, de 23/01/2013
Capítulo VIII - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS (Ir para)
Art. 20- O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei 8.666/1993, ou no art. 7º da Lei 10.520/2002. [[Lei 8.666/1993, art. 87. Lei 10.520/2002, art. 7º. ]]
Parágrafo único - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 87 (Licitação)