Legislação

Decreto 7.892, de 23/01/2013

Art. 25

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 25

- Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto no § 1º do art. 5º, o órgão gerenciador deverá: [[Decreto 7.892/2013, art. 5º.]]

I - providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades participantes; e

II - providenciar a indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e entidades participantes.

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