Legislação
Decreto 7.892, de 23/01/2013
(D.O. 24/01/2013)
- A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
- As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto 3.931, de 19/09/2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
- Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto no § 1º do art. 5º, o órgão gerenciador deverá: [[Decreto 7.892/2013, art. 5º.]]
I - providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades participantes; e
II - providenciar a indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e entidades participantes.
- Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no inciso II do § 2º do art. 11, a ata registrará os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos preços. [[Decreto 7.892/2013, art. 11.]]
- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Vigência em 23/02/2013.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 3.931, de 19/09/2001; e
II - o Decreto 4.342, de 23/08/2002.
Brasília, 23/01/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior