Legislação

Decreto 7.892, de 23/01/2013

Art. 11

Capítulo VI - DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA (Ir para)

Art. 11

- Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

Decreto 8.250, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;]

II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993; [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Decreto 8.250, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

Redação anterior (original): [II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e]

III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e

Decreto 8.250, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.]

IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

Decreto 8.250, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

§ 1º - O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. [[Decreto 7.892/2013, art. 20. Decreto 7.892/2013, art. 21.]]

Decreto 8.250, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.] [[Decreto 7.892/2013, art. 20. Decreto 7.892/2013, art. 21.]]

§ 2º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

Decreto 8.250, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.]

§ 3º - A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. [[Decreto 7.892/2013, art. 13. Decreto 7.892/2013, art. 20. Decreto 7.892/2013, art. 21.]]

Decreto 8.250, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.]

§ 4º - O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.

Decreto 8.250, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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