Legislação

Decreto 7.899, de 04/02/2013

Art. 21

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Art. 21

- O CNPq enviará as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades, para aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os prazos previstos na legislação.

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