Legislação

Decreto 7.899, de 04/02/2013
(D.O. 04/02/2013)

Art. 20

- O exercício financeiro do CNPq coincidirá com o ano civil.


Art. 21

- O CNPq enviará as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades, para aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os prazos previstos na legislação.


Art. 22

- A proposta orçamentária do CNPq será submetida anualmente à apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único - A proposta orçamentária, devidamente justificada, especificará os recursos necessários para o exercício de atividades internas e para elaboração e desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do País, na área de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 23

- O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.