Legislação
Decreto 7.899, de 04/02/2013
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 23- O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
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