Legislação
Decreto 7.899, de 04/02/2013
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 22- A proposta orçamentária do CNPq será submetida anualmente à apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único - A proposta orçamentária, devidamente justificada, especificará os recursos necessários para o exercício de atividades internas e para elaboração e desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do País, na área de ciência, tecnologia e inovação.
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