Legislação

Decreto 7.903, de 04/02/2013

Art.
Art. 7º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. [[Decreto 7.903/2012, art. 1º.]]

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 11 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.] [[Decreto 7.903/2012, art. 1º.]]

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