Legislação
Decreto 7.918, de 07/02/2013
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC)
(doravante denominados as [Partes]),
Considerando os objetivos da SADC em matéria de crescimento econômico e desenvolvimento, diminuição da pobreza, aumento dos padrões e da qualidade de vida dos povos da África Austral e apoio aos setores sociais mais frágeis por meio de integração regional;
Considerando as políticas da República Federativa do Brasil em matéria de cooperação e de parceria com os países africanos, notadamente em matéria de transferência de tecnologia, comércio e promoção de produtos agrícolas;
Convencidos da necessidade de as Partes trabalharem em conjunto com vistas à implementação de políticas e programas comuns voltados para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio; e
Desejosos de estabelecer e consolidar cooperação e parceria profícua na área de desenvolvimento sustentável,
Acordam o seguinte:
As Partes estabelecerão entre si relações de cooperação e de parceria em áreas a serem mutuamente acordadas, com vistas a promover o desenvolvimento sócio-econômico, industrial, científico e tecnológico de seus respectivos povos.
A cooperação e a parceria entre as Partes serão desenvolvidas nas áreas referidas no Artigo 1 do presente Acordo, podendo assumir as seguintes formas:
a) formulação e implementação de políticas, estratégias, projetos e programas em atividades de interesse comum; e
b) troca de informações, estágios e missões técnicas, organização de seminários, reuniões e programas de formação e de capacitação, bem como desenvolvimento de pesquisas em áreas de interesse comum das Partes.
As Partes poderão, para fins de implementação do presente Acordo, celebrar Protocolos Específicos ou Adicionais, que detalharão as modalidades de cooperação e parceria nas áreas identificadas pelas Partes no âmbito deste Acordo.
As medidas técnicas, administrativas e financeiras apropriadas para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades de cooperação e parceria serão acordadas e tomadas pelas Partes com vistas à implementação do presente Acordo.
1.O presente Acordo terá vigência indeterminada.
2.O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. Quaisquer emendas que impliquem alteração do conteúdo deste Acordo entrarão em vigor em conformidade com os mesmos procedimentos previstos no Artigo 8 do presente Acordo.
3.Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo.
4.A denúncia por qualquer das Partes surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação referida no parágrafo 3 do presente Artigo e não afetará as atividades em andamento, salvo decisão em contrário de ambas as Partes.
As Partes convencionam que os idiomas português e inglês serão adotados como idiomas de trabalho na implementação deste Acordo.
As Partes acordam que quaisquer controvérsias relativas à implementação ou interpretação do presente Acordo serão dirimidas amigavelmente, por consultas diretas entre as Partes, por via diplomática.
O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos para a entrada em vigor deste Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelas respectivas Partes, assinam o presente Acordo, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Feito em Brasília, em 29 de março de 2010.
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ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA
Secretário-Geral das Relações Exteriores
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TOMAZ AUGUSTO SALOMÃO
Secretário Executivo
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