Legislação

Decreto 7.920, de 15/02/2013

Art.
Art. 3º

- As reuniões do CIEP ocorrerão, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único - As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três integrantes.

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