Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art. 22

Capítulo IV - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)

Art. 22

- A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que tratam os incisos III e III-A do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNPM, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII à Lei 11.046/2004.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 22 - A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNPM, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Capítulo.]

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ de nível superior abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:]

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou outro documento do qual o servidor tenha participado da elaboração que demonstre esse nível de conhecimento;

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;]

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e]

III - à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ de nível intermediário abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento;

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e

III - formação profissional e acadêmica obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) para a concessão da GQ I, cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas; ou

b) para a concessão da GQ II, cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas ou diploma de curso de graduação.

Redação anterior: [§ 2º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do DNPM, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 28.]

§ 3º - Para a concessão da GQ de nível intermediário, poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas de que trata o § 2º, na forma disposta em ato do dirigente máximo do DNPM.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 3º - Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.]

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