Legislação
Decreto 7.922, de 18/02/2013
Capítulo IV - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)
Art. 24- A GQ será concedida em dois níveis aos titulares dos cargos de nível superior que a ela fizerem jus, observados os limites estabelecidos no § 4º do art. 22 da Lei 11.046/2004.
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 24 - Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos providos no nível superior; e
II - GQ nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos providos no nível superior.]
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