Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art. 24

Capítulo IV - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)

Art. 24

- A GQ será concedida em dois níveis aos titulares dos cargos de nível superior que a ela fizerem jus, observados os limites estabelecidos no § 4º do art. 22 da Lei 11.046/2004.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 24 - Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos providos no nível superior; e
II - GQ nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos providos no nível superior.]

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Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 22 (Servidor público. DNPM. Carreiras)