Legislação
Decreto 7.922, de 18/02/2013
Capítulo IV - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)
Art. 25- O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos art. 24 e art. 24-A, no âmbito de cada carreira, observado o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior.
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 25 - O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos incisos I e II do caput do art. 24, no âmbito de cada carreira, tomando por base o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior.]
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