Legislação
Decreto 7.922, de 18/02/2013
Capítulo VI - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 43- Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 42 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela entidade e estar em consonância com o plano anual de capacitação, conforme estabelecido no ato do dirigente máximo da Suframa e da Embratur, de que trata o art. 51, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 48.
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 43 - Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do § 1º do art. 42 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela respectiva entidade e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 48.]
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