Legislação
Decreto 7.922, de 18/02/2013
Capítulo VI - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 46- A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas, obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo de cada entidade de que trata este Capítulo:
I - doutorado;
II - mestrado;
III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;
IV - tempo de efetivo exercício no cargo;
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - tempo de efetivo exercício no cargo; e]
V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor; e
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor.]
VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atribuições do cargo.
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VI).§ 1º - O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ nível I e à GQ nível II.
§ 2º - A pontuação máxima a ser atribuída em função do inciso VII do caput não poderá superar a pontuação atribuída em função da posse de título de doutor.
§ 3º - O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a de nível inferior.
§ 4º - Caso exista igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento;
II - tempo de efetivo exercício no cargo; e
III - a classificação no concurso de ingresso.
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