Legislação
Decreto 7.922, de 18/02/2013
Capítulo XI - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL EE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ir para)
Art. 85- Ato do dirigente máximo de cada entidade poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e nas Leis 10.410/2002 e 11.357/2006.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)Lei 10.410, de 14/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)
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