Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013
(D.O. 19/02/2013)

Art. 32

- A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso IV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV à Lei 11.539/2007, conforme disposto neste Capítulo.

Lei 11.539, de 08/11/2007 (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)

Parágrafo único - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação a:

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo e revoga os antigos § 1º e § 2º).

I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo, pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e

II - formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

Redação anterior: [§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.]

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 3º (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 2º - Os cursos de mestrado, doutorado e pós-graduação lato sensu, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.]

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 3º (Revoga o § 2º).

Art. 33

- Para a concessão da GQ, os cursos referidos no inciso II do parágrafo único do art. 32 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 38.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 33 - Para concessão da GQ, os cursos referidos no inciso II do caput do art. 32 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e serão objeto do Comitê de que trata o art. 38.]


Art. 34

- Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites:

I - GQ de nível I, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei 11.539/2007, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior; e

Lei 11.539, de 08/11/2007 (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)

II - GQ de nível II, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei 11.539/2007, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior.


Art. 35

- O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos incisos I e II do caput do art. 34, no âmbito de cada carreira ou cargo isolado, tomando por base o quantitativo de cargos providos em 31 de dezembro do ano anterior.


Art. 36

- A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas a cada ano obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 36 - A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas a cada ano, obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:]

I - doutorado;

II - mestrado;

III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;

IV - tempo de efetivo exercício no cargo;

V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor;

VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da carreira ou cargo isolado; e

VII - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de direção ou chefia.

§ 1º - O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ nível I e à GQ nível II.

§ 2º - A pontuação máxima a ser atribuída em função do inciso VII do caput não poderá superar a pontuação atribuída em função da posse de título de doutor.

§ 3º - O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a de nível inferior.

§ 4º - Caso exista igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem:

I - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento;

II - tempo de efetivo exercício no cargo; e

III - a classificação no concurso de ingresso.


Art. 37

- A percepção da GQ pelo servidor será anual e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à classificação do servidor decorrente da pontuação obtida de acordo com o ato de que trata o art. 41.


Art. 38

- Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 38 - Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 41.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.


Art. 39

- As comprovações para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ.


Art. 40

- Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada ano, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 40 - Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada ano, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.]

§ 1º - O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.

§ 2º - A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 41.


Art. 41

- Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disporá sobre os procedimentos específicos para a concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei 11.539/2007.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 41 - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei 11.539/2007.]

Referências ao art. 41
Art. 80

- A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que trata o inciso XVI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV à Lei 10.410/2002, e no Anexo X-A à Lei 11.357/2006.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A comprovação da conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o caput deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.

§ 2º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis, conforme o caso, com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o plano de capacitação de cada órgão ou entidade, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 82, observado o disposto em ato do dirigente máximo dos referidos órgão e entidades, de que trata o art. 85.

Redação anterior: [Art. 80 - A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que trata o inciso XVI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, especialização ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV da Lei 10.410/2002, e no Anexo X-A à Lei 11.357/2006.
§ 1º - Os cursos de Graduação e pós-graduação, para os fins previstos neste Capítulo, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
§ 2º - A comprovação da conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o caput, deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
§ 3º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis, conforme o caso, com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação de cada órgão ou entidade conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 82.]

Referências ao art. 80
Art. 81

- A Gratificação de Qualificação de que trata o art. 80 será concedida em três níveis, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV à Lei 10.410/2002, e no Anexo X-A à Lei 11.357/2006, observados os seguintes requisitos mínimos:

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 81 - A Gratificação de Qualificação de que trata o art. 58 será concedida em dois níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV à Lei 10.410, de e do Anexo X-A à Lei 11.357/2006, observados os seguintes parâmetros:]

I - para os titulares de cargos de nível superior da Carreira de Especialista em Meio Ambiente:

a) GQ I - curso de pós-graduação lato sensu;

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) Gratificação de Qualificação - GQ de nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou]

b) GQ II - mestrado; ou

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Gratificação de Qualificação - GQ de nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado; e]

c) GQ III - doutorado; e

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - para os titulares de cargos de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA:

a) GQ I - conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas;

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) Gratificação de Qualificação - GQ de nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas; ou]

b) GQ II - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas; ou

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Gratificação de Qualificação - GQ de nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização.]

c) GQ III - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou de curso de graduação ou de pós-graduação lato sensu.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta a alínea).

Parágrafo único - Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas de que trata este artigo, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada órgão ou entidade.

Referências ao art. 81
Art. 82

- Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ de que trata este Capítulo no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes.

§ 1º - A forma de funcionamento e quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 85.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.


Art. 83

- O Comitê de que trata o art. 85 avaliará as comprovações de atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias, e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.

Parágrafo único - No caso de indeferimento de concessão da GQ, o prazo para a interposição de recursos será de dez dias úteis, contado da informação do indeferimento ao requerente.


Art. 84

- A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 85.


Art. 85

- Ato do dirigente máximo de cada entidade poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e nas Leis 10.410/2002 e 11.357/2006.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 10.410, de 14/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)