Legislação
Decreto 7.922, de 18/02/2013
Capítulo XI - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL EE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ir para)
Art. 80- A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que trata o inciso XVI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV à Lei 10.410/2002, e no Anexo X-A à Lei 11.357/2006.
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A comprovação da conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o caput deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
§ 2º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis, conforme o caso, com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o plano de capacitação de cada órgão ou entidade, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 82, observado o disposto em ato do dirigente máximo dos referidos órgão e entidades, de que trata o art. 85.
Redação anterior: [Art. 80 - A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que trata o inciso XVI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, especialização ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV da Lei 10.410/2002, e no Anexo X-A à Lei 11.357/2006.
§ 1º - Os cursos de Graduação e pós-graduação, para os fins previstos neste Capítulo, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
§ 2º - A comprovação da conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o caput, deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
§ 3º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis, conforme o caso, com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação de cada órgão ou entidade conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 82.]
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Lei 10.410, de 14/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)