Legislação
Decreto 7.922, de 18/02/2013
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 86- É vedada a acumulação de diferentes níveis de GQ e a acumulação desta GQ com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
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