Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013
(D.O. 19/02/2013)

Art. 86

- É vedada a acumulação de diferentes níveis de GQ e a acumulação desta GQ com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.


Art. 87

- A percepção da GQ nos proventos de aposentadoria e pensões observará a legislação de criação da respectiva gratificação e os regramentos previdenciários aplicáveis a cada servidor.


Art. 88

- Os pagamentos de valores a título de gratificação de qualificação somente ocorrerão após a publicação do ato de concessão pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.


Art. 88-A

- Para os fins do disposto neste Decreto, os cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu realizados no País serão considerados somente se atendidos os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Ministério da Educação.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 88-B

- Os cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu realizados no exterior deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 88-C

- O reconhecimento da certificação dos cursos de pós-graduação lato sensu realizados no exterior obedecerá aos critérios definidos em ato do dirigente máximo de cada órgão ou entidade.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O Comitê Especial para Concessão da GQ instituído em cada órgão ou entidade apresentará ao dirigente máximo a proposta do ato de que trata o caput.


Art. 88-D

- O Comitê Especial para Concessão da GQ instituído em cada órgão ou entidade editará ato com a definição das áreas de conhecimento relacionadas às atribuições do cargo e as atividades desenvolvidas pelas instituições para fins de verificação da adequação da formação acadêmica aos requisitos para concessão da GQ.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 89

- Este Decreto entra em vigor no data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/01/2013.


Art. 90

- Fica revogado o Decreto 7.876, de 27/12/2012.

Decreto 7.876, de 27/12/2012 ([Revogado pelo Decreto 7.922, de 18/02/2013]. Gratificações de Qualificação – GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)

Brasília, 18/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff Miriam Belchior