Legislação
Decreto 7.922, de 18/02/2013
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 88-B- Os cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu realizados no exterior deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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